Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Notícias por Categoria
Prefeitura define horário especial de funcionamento do comércio
"
A Prefeitura de Tupã anunciou a publicação de um decreto que define o horário especial para funcionamento do comércio para o fim do ano. Além do horário;* o decreto reafirma a obrigatoriedade de cumprimento do Plano São Paulo.
O decreto 8.918/2020 determina que a partir do dia 5 de dezembro os estabelecimentos comerciais de Tupã poderão funcionar das 10h às 20h;* de segunda a sexta-feira. E aos sábados das 9h às 17h.
""O cronograma de abertura e fechamento foi feito respeitando a carga horária de 10 horas de funcionamento permitidas para os municípios que estão na Fase 3 do Plano São Paulo;* e para que o trabalho dos fiscais da Vigilância Sanitária ocorra da melhor forma"";* explicou o prefeito Caio Aoqui.
Há algumas exceções: na quinta-feira (24);* véspera de natal;* o horário será das 9h às 17h; dia 26;* fica autorizado atender das 9h às 13h. De 28 a 30 de dezembro;* o comércio deve abrir às 9h;* e encerrar os atendimentos às 18h. E no dia 31;* o expediente se encerrará às 15h;* em janeiro volta o horário normal.
Aos trabalhadores do comércio;* vale ressaltar que no dia 2 de janeiro os locais estarão fechados em virtude de folga compensatória do dia 20 de dezembro.
As atividades consideradas essenciais não precisam cumprir os horários determinados pelo município. E para que a circulação de veículos e pessoas não seja prejudicada;* a regulamentação municipal prevê ainda que as ruas;* avenidas e calçadas da zona comercial não poderão ser interditadas.
De acordo com o Secretário de Assuntos Jurídicos;* João José Pinto – JJ;* para que tudo ocorra com a máxima segurança;* “os estabelecimentos deverão respeitar os protocolos da fase amarela do Plano São Paulo de abertura consciente e controlada”;* afirmou.
O descumprimento das disposições municipais;* estaduais e federais será caracterizado como infração sanitária (art. 122;* Lei 10.083/1988). Sendo passível de multa;* interdição do local;* ou cassação do alvará de funcionamento.
Cabe aos proprietários dos estabelecimentos comunicar às autoridades sanitárias caso algum colaborador ou o próprio empresário;* especialmente quando mantenham contato direto com o público;* seja diagnosticado com covid-19.
Se for constado surto no local;* os proprietários e funcionários ficarão responsáveis pelo procedimento de sanitização para reabertura segura. O descumprimento acarretará cassação imediata do alvará de funcionamento.
".
.
.
R$ 2,00
.
R$ 108,54
.
.