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Assuntos Jurídicos - Terça-feira, 18 de Março de 2014

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Projeto de lei incentiva quitação de dívida por meio de parcelamento

Projeto de lei incentiva quitação de dívida por meio de parcelamento


Projeto de lei incentiva quitação de dívida por meio de parcelamento

O projeto de lei complementar 07/2014 de autoria do prefeito Manoel Gaspar, que dispõe sobre o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (PPI), de débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, foi aprovado na Câmara Municipal.

O programa inclui débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, admitindo-se a transferência de seus saldos remanescentes para esta modalidade. Os débitos ainda não efetuados deverão ser confessados de forma irretratável, mediante termo de confissão de dívidas e compromisso de pagamento. Caso haja o interesse do cidadão em quitar as suas dívidas, ele poderá fazer o parcelamento.

A adesão ao PPI (Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado) implicará no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito e desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos, apresentados no âmbito administrativo.

Os acordos de pagamento ou parcelamento de débitos cobrados em execuções fiscais, perante a Justiça Estadual da Comarca de Tupã, deverão ser feitos no Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), em mutirão de conciliação. Para celebrar acordos de parcelamentos, nos autos das execuções fiscais, os contribuintes deverão comparecer ao Cejuc acompanhados de advogado.

O contribuinte que aderir ao PPI poderá recolher o valor do débito consolidado com os seguintes benefícios: desconto de 100% das multas e cancelamento de 100% dos juros moratórios dos débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em parcela única com pagamento à vista; dedução de 90% das multas e cancelamento de 90% dos juros moratórios dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, para pagamento em até três parcelas iguais e consecutivas; redução de 75% das multas e de 75% dos juros moratórios dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Para parcelamento em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas; redução de 50% das multas e de 50% dos juros moratórios, dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, para parcelamentos em 13 a 24 parcelas mensais iguais e consecutivas.


Também será possível a redução de 25% das multas e cancelamento de 25% dos juros moratórios dos débitos até 31 de dezembro de 2013, para parcelamentos em 25 a 36 parcelas iguais mensais e consecutivas. Sem redução de juros e multa, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser parcelados em 37 a 60 vezes, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de meia UFM (Unidade Fiscal do Município).

De acordo com os registros de débitos pendentes de pagamento, de exercícios anteriores a 2014, a inadimplência soma mais de R$ 30 milhões.

O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses: se não houver o pagamento de duas parcelas consecutivas ou de 3 alternadas; e propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado.


O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive, honorários advocatícios
“O principal objetivo deste PPI é a extinção ou diminuição da inadimplência, oferecendo condições adequadas para o contribuinte quitar sua dívida, bem como colocar fim aos processos de execução que tramitam há muitos anos, através de mutirão no CEJUSC de Tupã”, destacou Gaspar.

A anistia total ou parcial representa também uma medida tipicamente administrativa e racional, em que é necessário assumir uma perda para que o ganho não represente uma perda ainda maior. No fim, tudo se resume pela relação existente entre custo e benefício.

Assim, a anistia total de juros e multa, em caso de pagamento à vista do débito e a anistia parcial, em caso de parcelamentos que variam de 12 a 36 parcelas, não tem vedação na lei e pode ser instituída em caráter geral, após estudo de impacto na arrecadação.


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